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TJ/SC – Desconsideração judicial de pessoa jurídica para o pagamento de alimentos
A oferta de uma motocicleta para cobrir dívida de pensão alimentícia não isentou o devedor de um bloqueio a valores depositados na conta-corrente de sua empresa, em ação que tramita no litoral norte catarinense. Em decisão inédita, a juíza Joana Ribeiro Zimmer admitiu a desconsideração judicial da pessoa jurídica no Direito de Família e reteve, através de bloqueio judicial, valores da empresa, que serão pagos aos filhos do proprietário.
O devedor não negou em momento algum a propriedade da empresa, nem comprovou prejuízo a outros sócios ou ofereceu alternativa de pagamento diversa dos recursos da firma. Assim, a magistrada entendeu cabível a desconsideração da pessoa jurídica para garantir o direito a alimentos aos filhos do proprietário, na esteira do entendimento doutrinário vanguardista de Rolf Madaleno.
Segundo a juíza, o argumento de que os valores são da empresa e de que esta necessita deles é descabido, na medida em que os filhos é que necessitam dos recursos para sobreviver. Ela adiantou que é mais plausível a alienação do veículo penhorado para compensar a perda de capital da empresa, por causa do bloqueio, “a acreditar que o direito alimentar poderá esperar longamente até a alienação judicial da motocicleta!”.
“E não há como aceitar a tese de que a execução deve ser feita de forma menos gravosa ao executado, uma vez que a execução em questão é alimentar, cabendo a interpretação que melhor garanta a sobrevivência dos alimentandos, ou seja, a prestação mais rápida dos alimentos e não a mais confortável ao executado”, concluiu Joana Zimmer.
19/11/2010
Fonte: TJSC