Passageira de ônibus é indenizada

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transportes ao pagamento de R$ 20 mil a uma passageira que sofreu danos morais e estéticos em consequência das lesões sofridas com uma freada brusca do ônibus em que estava trafegando.
Em novembro de 2005, T.A.S. alega que viajava como passageira em um ônibus urbano, na cidade de Juiz de Fora, quando “o motorista freou bruscamente, fazendo com que perdesse o equilíbrio e tivesse uma forte queda”. A passageira afirma que sofreu “uma torção no tornozelo esquerdo, com ruptura do tendão de Aquiles, tendo que se submeter à cirurgia reparadora, o que lhe trouxe enorme dor e sofrimento”. Contou ainda que, como resultado do acidente, passou a andar mancando e teve “cicatrizes que maculam a sua estética”, ficando vários meses impossibilitada para o trabalho.

A empresa de ônibus Ansal – Auto Nossa Senhora Aparecida Ltd a rebateu os argumentos da passageira e afirmou que a freada ocorreu para evitar o atropelamento de um homem que conduzia uma bicicleta. “Os fatos se desencadearam por força da conduta imprudente do ciclista. Logo, o motorista não podia deixar de acionar bruscamente os freios, pois caso contrário estaria sujeito a pena de provocar a morte do ciclista”, declarou.

A juíza da comarca de Juiz de Fora, Ivone Guilarducci Cerqueira, considerou a empresa culpada sob o argumento de que houve danos para T.A.S. e que “algumas atividades de costumes básicos não mais poderão ser praticados pela passageira, como a dança e o uso de sapato com salto alto”. E, condenou a Ansal ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e mais R$ 10 mil pelos danos estéticos, sendo que a seguradora tem a obrigação de indenizar nos limites da apólice.

Ambos recorreram da decisão. O relator dos recursos, Luciano Pinto, confirmou a sentença de 1ª Instânc ia sob o argumento de que “o valor fixado pela sentença, tanto para os danos morais quanto para os danos estéticos, estão de acordo com a ação da empresa de transportes e suas consequências na vida da passageira, descabendo sua diminuição ou majoração”. Ele entendeu que a passageira “após intenso tratamento fisioterápico, continua com limitação de movimentos da perna esquerda, e essa limitação lhe causou atrofia muscular com o afinamento da perna, sem prognóstico de recuperação”.

Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Eduardo Marine da Cunha concordaram com o relator.

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Processo nº: 3338241-25.2006.8.13.0145