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O fim da separação
08/10/2010 | Autor: Luiz Fernando Valladão Nogueira
A Emenda Constitucional nº 66/2010, alterando o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, estabeleceu que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Embora a literalidade da redação não seja esclarecedora o suficiente, o fato é que a citada emenda constitucional eliminou a separação entre nós.
Agora, já não há mais aquela dualidade: dissolução da sociedade conjugal (separação) e dissolução do vínculo (divórcio).
Basta a comparação entre o texto atual e o antigo para que se chegue a essa conclusão.
De fato, a redação anterior do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, estabelecia que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
Claramente, a norma constitucional previa o divórcio por conversão, à medida que o casamento só seria efetivamente dissolvido após uma “prévia separação judicial”.
De outro lado, o divórcio só se daria de forma direta nos casos de separação de fato por mais de dois anos.
Pois bem, o texto atual eliminou a necessidade de prévia separação judicial ou de fato, mantendo apenas a imediata dissolução do casamento “pelo divórcio”.
E ponto final!
Demais disso – e aí a interpretação histórica -, todo o debate que antecedeu a emenda constitucional indica que a sua razão de ser está na necessidade que se impunha de eliminação do processo de separação.
Há muito tempo que já se falava sobre a desnecessidade de um prévio processo a anteceder o divórcio.
E esse questionamento trazia um ingrediente importante: a ação de separação, por imposição legal antiquada, consubstanciava cansativa e desgastante discussão sobre a culpa pela ruptura da relação.
Realmente, não fazia sentido estimular as mágoas já deixadas pelo fim do relacionamento por meio de provocações e ataques a respeito de fatos pretéritos.
Assim sendo, os dispositivos do Código Civil que tratam da separação entre cônjuges não foram recepcionados pela disposição constitucional recente.
A consequência daí advinda é que os pleitos de separação em andamento não têm mais amparo legal.
As pretensões devem ser deferidas, persistindo o interesse das partes, já na modalidade de divórcio.
Obviamente que as demais pretensões objetos de disputa entre o casal – alimentos, guarda etc – deverão ser apreciadas pelos magistrados.
Apenas não haverá mais apreciação judicial sobre a separação e suas causas, eis que ausente a previsão legal.
Portanto, pode-se dizer que houve um avanço.
Com efeito, se o casal não consegue manter o casamento, é melhor que seja liberado para a busca pela felicidade, sem maiores burocracias e discussões inúteis e desgastantes.
Luiz Fernando Valladão Nogueira é Advogado, Diretor do Depto de Direito de Família do IAMG e Membro do IBDFAM