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Planos econômicos
A questão dos Planos Econômicos, como já se esperava, não teve seu deslinde final com a decisão do STJ.
O ministro Dias Toffoli acolheu parecer da PGR e determinou a suspensão de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão.
O tema teve a repercussão geral reconhecida e, depois disso, os Bancos do Brasil e Itaú – partes nos Recursos Extraordinários 626307 e 591797 dos quais Dias Toffoli é relator – apresentaram petições requerendo a suspensão, em todos os graus de jurisdição, das demais ações que tratam da cobrança dos expurgos inflacionários.
Em razão da abrangência da questão, o ministro Dias Toffoli decidiu admitir, na qualidade de amici curiae, a Consif, a CEF e o Idec.
Opinião
Esta semana, o STJ definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos.
Hoje, em editorial, o jornal O Estado de S. Paulo diz que a decisão do STJ causou “surpresa nos meios forenses e financeiros”. Segundo o periódico, “o desafio da Justiça agora é explicar para os cidadãos não afeitos às sutilezas do direito, que acreditam no princípio da igualdade perante a lei, por que alguns poupadores foram favorecidos e outros não.”
Em artigo, o advogado Johan Albino Ribeiro, conselheiro do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, responde a questão.
Veja abaixo o texto na íntegra :
POR QUE ALGUNS POUPADORES FORAM BENEFICIADOS E OUTROS NÃO?
É com essa frase, acima transformada em interrogação, que o “O Estado de São Paulo” encerra um dos seus editoriais de hoje, sexta-feira, 27 de agosto de 2010.
O “Estadão” conclama o STJ a explicar para a sociedade a sua decisão, considerando injusto o fato de alguns poupadores serem agraciados com o pagamento das diferenças e outros não. De fato é injusto, porque qualquer pagamento agora significa um plus, um prêmio, e não a reparação de qualquer perda.
Os quatro planos, discutidos atualmente na Justiça, foram implantados com congelamento de preços; três deles, os planos Bresser (15/6/1987), Verão (15/1/1989) e Collor II (31/1/1991), tinham características muito semelhantes que consistiam, além do congelamento de preços, na alteração do padrão monetário e da aplicação de “tablita” para cumprimento de obrigações pré-estabelecidas. Essas medidas foram confirmadas por Leis (Decretos-leis, Medidas Provisórias ou Leis Ordinárias), portanto sob o comando do Estado, por seus Poderes constituídos, o Executivo e o Legislativo.
No Plano Collor I, medidas semelhantes, como o congelamento de preços, aluguéis e salários, foram implementadas ao lado de outras absolutamente radicais como a retenção temporária de ativos financeiros, inclusive da própria caderneta de poupança. Todas elas foram referendadas pelo Poder Judiciário, que considerou constitucional as reformas, tendo em vista a necessidade de se obter a estabilização da economia.
As pleiteadas diferenças de correção monetária referem-se à coleta de preços em períodos anteriores à implantação dos planos. Caso não tivesse havido o Plano Econômico, repita-se, com as outras medidas já citadas, – congelamento de preços, “tablita”, etc. – o valor obtido pelo poupador com a correção seria, de fato, o valor correto. Mas, o que a Justiça vem fazendo em processos individuais, ao longo do tempo, e agora fará de maneira massiva, com o julgamento dos Recursos Repetitivos, é considerar somente para alguns agentes da economia, os poupadores da época, como se o Plano, com todas as suas demais medidas, não tivesse existido.
Das questões decorrentes da implantação dos planos heterodoxos, apenas a retenção dos ativos financeiros é que, contemporaneamente à edição das medidas, foi objeto de uma grande quantidade de ações judiciais. A maioria das ações, envolvendo planos econômicos, somente apareceu nos distribuidores judiciais meses antes de se completar o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição do Plano Bresser – início de 2007. É dizer que, durante quase duas décadas, as pessoas, em geral, não tiveram qualquer sentimento de perda ou qualquer percepção de que algo lhe tivesse sido tirado. Mercê, no entanto, de um trabalho de marketing de entidades que viram no assunto um meio de promoção, é que as pessoas foram revirar os arquivos dos Bancos, até para saber se eram ou não poupadores na época. Não por outra razão, que milhares de ações coletivas foram consideradas prescritas.
É por situações como esta, que o Novo Código Civil estabeleceu que o prazo prescricional das ações pessoais é de 10 (dez) anos e para situações mais específicas, prazos ainda mais curtos, de 5 (cinco) ou 3 (três) anos. O prazo de duas décadas do Código editado no começo do século XX, talvez se justificasse pela inexistência de meios de transporte e comunicação, que mantinham as pessoas afastadas, no tempo e no espaço, dos seus negócios. Cem anos depois, esse prazo é incompatível com a realidade do tempo. No futuro, os prazos serão ainda menores.
No julgamento feito nesta semana no STJ, a questão dos prazos prescricionais não estava na mesa. Foram os representantes de entidades de consumidores que ocuparam a Tribuna e só falaram da prescrição. Da Tribuna se dirigiram aos holofotes da imprensa e repisaram o assunto que, repita-se, nem estava na pauta, para martirizar-se de uma perda que não houve.
A prescrição visa estabilidade das relações. É nesse sentido que o STJ, em julgamento anterior, adotou o prazo de 5 (cinco) anos para as Ações Coletivas, usando a analogia com as Ações Populares. Tanto essas como aquelas têm potencial para alterar, significativamente, forças no tecido social, daí o prazo mais imediato.
O julgamento da Segunda Seção do STJ, no que lhe cabia, redundou na confirmação do pagamento das diferenças nos Planos Bresser, Verão e Collor II. Afirmou que não há diferenças a serem pagas no Plano Collor I, neste ponto tendo divergido a Ministra Isabel Gallotti, que votou pelo pagamento de valores adicionais também no Plano Collor I.
Respondendo à provocação do “Estado”, o STJ, ciente de que a sua esfera de atuação não compreende a questão constitucional, preferiu consagrar o entendimento que o chamado Tribunal da Cidadania vinha mantendo sobre os Planos, prestigiando o princípio da segurança jurídica para aqueles que, ao tempo que lhes cabia, propuseram as ações individuais.
Aqueles que não movimentaram a máquina judiciária, a maior parte dos brasileiros poupadores, não foram injustiçados e nada perderam; estão ao lado de milhões de compradores da casa própria, que tiveram os mesmíssimos índices de correção, pagos à época pelas instituições financeiras, aplicados em seus contratos de empréstimo.
FONTE: http://www.migalhas.com.br
Johan Albino Ribeiro – Advogado Em São Paulo – Conselheiro Do Conselho De Recursos Do Sistema Financeiro Nacional