Policial civil e a possibilidade de receber adicional noturno

Em que pese a legislação específica da carreira de policial civil deste Estado, fazer previsão expressa sobre o regime de trabalho em horários noturnos e/ou irregulares, quando se trata de jornada noturna de trabalho, dispõe a Constituição Federal de 1988:

Art. 7º. – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Art. 39º. – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

Depreende-se da leitura do texto constitucional que é assegurado aos servidores públicos a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, sendo citada norma de eficácia plena, não necessitando de qualquer integração normativa para produzir efeitos.

No mesmo sentido estabelece a Constituição do Estado de Minas Gerais:

“Art. 31. – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previsto no art. 7º, inciso IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.”

Buscando uma maior regulamentação do direito constitucionalmente assegurado, editou o Estado de Minas Gerais a lei n. 10.745/92, que dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do poder executivo, e prevê, sobre o assunto:

“Art. 12. – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento.”

Desta feita, os servidores civis do Estado de Minas Gerais que laborarem no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte fazem jus a percepção do adicional noturno, a alíquota de 20% (vinte por cento), conforme a vasta previsão em nosso ordenamento jurídico.

O direito de perceber o adicional noturno não pode ser negado ao policial civil, sindicalizado ou não, pois este se encontra amparado em legislação ordinária estadual, em dispositivo constante na Constituição Estadual e na Constituição da República, sendo o disposto nesta última, uma norma de eficácia plena, dotada de imediata aplicabilidade e efeito, não necessitando de integração normativa.

Vale destacar, ainda que, possível compensação de horas, não retira a obrigação de pagamento do adicional noturno, na medida em que a Constituição Federal não impôs restrição ao pagamento pelas horas trabalhadas no período noturno.

Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO – RECURSOS VOLUNTÁRIOS – AÇÃO ORDINÁRIA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – POLÍCIA CIVIL – REGIME DE PLANTÃO – ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA – RESOLUÇÃO N. 6.473, DE 2000 – COMPROVAÇÃO – DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO – LEI ESTADUAL N. 10.745, DE 1992 – REGULAMENTAÇÃO – DESNECESSIDADE – REFLEXO SOBRE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS, ANUÊNIOS, QÜINQÜÊNIOS. Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais têm assegurado o direito ao adicional noturno, ex vi do artigo 39, §3º, c/c artigo 7º, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e, também, da Lei estadual n. 10.745, de 1992. A natureza remuneratória do adicional noturno possibilita sua repercussão sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salários, anuênios, qüinqüênios.”
(1.0024.07.527537-0/001. Rel. Des. Silas Vieira, 3ª Câmara Cível. Publicado em 22.05.2008.)

“DIREITO ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÕES – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL SOBRE HORAS TRABALHADAS APÓS AS 22:00 HORAS – REGIME DE PLANTÃO – ARTIGO 39, PARÁGRAFO 3º, COMBINADO COM ARTIGO 7º, INCISO IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 12, DA LEI ESTADUAL 10.745/1992 – CABIMENTO – CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO – REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO – HABITUALIDADE DO SERVIÇO NOTURNO PRESTADO – POSSIBILIDADE. – Comprovado o exercício da função após as 22:00 horas, é devido ao policial civil o adicional noturno, de acordo com o artigo 12, da lei estadual 10.745/1992, sendo esse direito garantido pelo artigo 39, parágrafo 3º, combinado com o artigo 7º, inciso IX, ambos da Constituição Federal.”

(1.0024.07.493955-4/001. Rel. Des. Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível. Publicado em 26.06.2008.)

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. Não obstante a compensação de horários entre jornadas concedida aos policiais civis que atuam em regime de plantão, fazem jus os mesmos ao adicional noturno, com os respectivos reflexos nas demais parcelas remuneratórias, visto a expressa previsão na Constituição da República, na Constituição do Estado de Minas Gerais e em legislação ordinária.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.941232-4/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): CRISTIANE MARCIA BARBOSA – APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS – RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

Conforme já pacificado no Supremo Tribunal Federal o adicional de serviço noturno é devido ainda que sujeito o servidor ao regime de revezamento, conforme enunciado da súmula 213: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime revezamento.”

No mesmo sentindo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ORGANIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 21 DA CF. ADICIONAL NOTURNO. RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO REFERENTE AOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SUSPENSÃO. Compete à União organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, conforme art. 21 da Constituição Federal. Considerando que a Administração reconheceu, administrativamente, o direito ao adicional noturno em 1997, e que os autores pleitearam, nesse mesmo ano, o pagamento dos atrasados e, sem resposta, ajuizaram a ação no ano de 2000, não há falar-se na ocorrência da prescrição – Decreto 20.910/32, art. 4º. “Não existe na lei específica qualquer norma que conflita com o reconhecimento da vantagem pleiteada…. O art. 62 da Lei 4.878/65 estabelece que aos policiais civis aplicar-se-ão as disposições da legislação relativa aos servidores civis da União no que não colidir com a referida lei. Logo, a vantagem garantida pela Lei 8.112/90 é extensiva aos policiais civis do Distrito Federal.”Precedentes. Recurso desprovido. (REsp 601886 / DF. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma. Julgado em 12.04.2005., publicado DJ 16.05.2005., p. 384)

Note que a atuação do judiciário se dá em pleno atendimento ao disposto na Constituição da República, na Constituição do Estado de Minas Gerais e em legislação ordinária. O poder judiciário, no exercício de sua alta e importante missão constitucional, deve e pode impor ao poder executivo o cumprimento da disposição constitucional que garante ao servidor público civil o direito social de perceber o adicional noturno, sem que isso macule ou afronte qualquer dos dispositivos citados. Portanto, você policial civil mineiro, sindicalizado ou não, faça valer seu direito!

Fonte: TJMG, Sindicato dos Policiais Civis de Minas Gerais, STJ, Constituição Federal de 1988

Dra. Kenia Vargas Estanislau – OAB/MG 98.547