Nova Lei de Adoção

ASPECTOS RELEVANTES

A adoção no Brasil foi reformulada pela nova Lei de Adoção (Lei n.º 12.010 de 2009), sancionada em 03 de agosto de 2.009, publicada no Diário Oficial da União em 04 de agosto de 2009, a qual já entrou em vigor.

As novas regras, em síntese, estão dispostas abaixo de forma direta, objetivando esclarecer o novo procedimento para a adoção, vejamos:

– Foi criado o Cadastro Nacional de Adoção, o qual reúne os dados das pessoas que querem adotar e das crianças e adolescentes aptos para a adoção, de modo a impedir a “adoção direta” (em que o interessado já comparece no Juizado da Infância e Juventude com a pessoa que quer adotar); também estabelece uma preparação psicológica, de modo a esclarecer sobre o significado de uma adoção e promover a adoção de pessoas que não são normalmente preferidas (mais velhas, com problemas de saúde, indígenas, negras, pardas, e amarelas).

– Traz o conceito de família extensa (ou ampliada), pelo qual se deve esgotar as tentativas de a criança ou adolescente ser adotado por parentes próximos com os quais o mesmo convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Assim, por exemplo, tios, primos, e cunhados têm prioridade na adoção (não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando).

– A família substituta é aquela que acolhe uma criança ou adolescente desprovido de família natural (de laços de sangue), de modo que faça parte da mesma.

– Estabelece a idade mínima de 18 (dezoito) anos para adotar, independente do estado civil (casado, solteiro, viúvo, etc). Contudo, em se tratando de adoção conjunta (por casal) é necessário que ambos sejam casados ou mantenham união estável.

– A adoção dependerá de concordância, em audiência, do adotado se este possuir mais de 12 (doze) anos.

– Irmãos não mais poderão ser separados, devem ser adotados pela mesma família.

– A adoção conjunta por união homoafetiva (entre pessoas do mesmo sexo) é vedada pela lei. Não obstante, o Poder Judiciário já se decidiu em contrário, em caso de união homoafetiva estável.

– A gestante que queira entregar seu filho (nascituro) à adoção terá assistência psicológica e jurídica do Estado, devendo, para tanto, ser encaminhada à Justiça da Infância e Juventude.

– A lei estabelece também como medida protetiva a figura do acolhimento familiar, a qual a criança ou o adolescente é encaminhado para os cuidados de uma família acolhedora, que cuidará daquele de forma provisória.

– A lei ainda determina que crianças e adolescentes que vivam em abrigos terão sua situação reavaliada de 06 (seis) em 06 (seis) meses, tendo como prazo de permanência máxima no abrigo de 02 (dois) anos, salvo exceções.

– Em se tratando de adoção internacional (aquela na qual a pessoa ou casal adotante é residente ou domiciliado fora do Brasil), esta somente ocorrerá se não houver, em primeiro lugar, alguém da chamada família extensa habilitado para adotar, ou, em segundo, forem esgotadas as possibilidades de colocação em família substituta brasileira (se adequado no caso sob análise a adoção por esta). Por fim, os brasileiros que vivem no exterior ainda têm preferência aos estrangeiros.

Dr. Ulysses Bueno de Oliveira Júnior

Fonte: www.editoramagister.com