Inclusão indevida de nome em banco de dados de inadimplentes: o que fazer?

Ter o nome inserido indevidamente num banco de dados de inadimplentes é um dos mais temidos pesadelos dos consumidores brasileiros. Apresentamos a seguir algumas dicas de como o consumidor lesado em seu direito, deve proceder:

O primeiro passo é identificar em qual banco de dados o nome está incluído, SPC, Serasa, Cartório de Protestos, entre outros. Para tanto sugerimos que o consumidor se dirija à Associação Comercial de sua cidade e peça uma consulta impressa e detalhada de seu CPF e/ou CNPJ, no caso de pessoa jurídica.

Então, ele receberá um extrato onde constará de forma clara qual o estabelecimento que negativou o seu CPF/CNPJ, o valor do débito e a data da inclusão.

Em seguida sugerimos que, em sendo indevida a inclusão, o consumidor lesado, imediatamente, deve alertar por escrito a empresa de banco de dados acerca do erro, bem como o estabelecimento comercial responsável pela inclusão, com a apresentação de documentos que comprovem a inexistência do débito, podendo valer-se, para tanto do PROCON.

Caso o erro não seja corrigido, o consumidor pode ingressar com reclamação na Justiça.

O site do Ministério da Justiça orienta:

“No âmbito administrativo, a empresa que incluir indevidamente o nome do consumidor em seu cadastro de inadimplência está sujeita às sanções administrativas do artigo 56 do CDC. Também o artigo 18, do Decreto n.º 2.181/97, dispõe que a inobservância das normas do CDC e demais normas de defesa do consumidor, constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor a vários tipos de penalidades administrativas, entre as quais a de multa, sem prejuízo das responsabilidades de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.”

E o assunto é tão grave que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 73, pena de detenção de um  a seis meses ou multa para aquele que: “deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata“. E em sue art. 72 estabelece pena de detenção de seis meses a um ano ou multa para aquele que: “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros”.

Também é comum o uso indevido por terceiros de má-fé de dados pessoais de consumidores. Nestes casos, a lei não desampara o consumidor lesado, sendo do banco ou do estabelecimento comercial, o dever e a responsabilidade pela fiscalização e checagem dos dados que recebe. Caso o consumidor não reconheça do débito lançado em sue nome, aconselhamos que registre um ocorrência junto à Delegacia de Polícia, para que se possa investigar a origem do apontamento.

Em caso de perda, roubo ou furto de documentos pessoais, o consumidor deve, além do registro da ocorrência, proceder ao bloqueio de senhas de constas bancárias, cartões de crédito, e de talonário de cheques, além de lançar um alerta junto à associação comercial de sua cidade, e também na Junta Comercial.

A inclusão indevida de nome em cadastro de inadimplentes, seja por uso indevido de informações pessoais de consumidores, seja por mero descontrole administrativo do banco ou estabelecimento comercial ao permitir uma transação comercial, possibilita o ingresso com ação em juízo requerendo indenização por danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo.

É isso!

Dr. Elias José Reder Neto – OAB/MG 103.487