Contratar Advogado não é despesa, mas investimento da Cidadania

Cidadão: não se deixe enganar! Quando o Estado, aqui como gênero de ente público, convida o cidadão a ingressar em juízo, postulando direitos, sem o concurso do advogado, sob o argumento de que é menos burocrático, mais ágil e abreviada a tramitação processual, tenha certeza de que você está sendo vítima de uma propaganda mistificadora atentatória a sua cidadania.

Justiça ágil, sim. Justiça célere, sim. Justiça injusta, jamais. Não se pode conceber uma prestação jurisdicional justa com partes em desequilíbrio processual. Ainda que seja, na aparência, menos oneroso postular sem advogado nos Juizados e na Justiça do Trabalho, o fato é que, ao final, o grande prejudicado será aquele que postulou mal por falta de conhecimento técnico.

Veja, por exemplo, os efeitos deletérios da ausência de advogado na Justiça Trabalhista.

A atermação é a consequência burocrático-administrativa do jus postulandi na Justiça do Trabalho. Trata-se de expediente por meio do qual o cidadão reclama seus direitos na Justiça do Trabalho, dispensando o concurso técnico do advogado como profissional do direito.

O pretexto para a sua legitimação é a democratização do acesso à Justiça, uma vez que através dela, os mais pobres têm um canal direto com o Poder Judiciário. O intento é louvável, mas o meio escolhido para alcançá-lo merece cuidadosa reflexão para evitar-se atropelos legais.

O sistema brasileiro de justiça, embora premido por uma crônica crise estrutural, está buscando superar os impasses que reduzem a sua operosidade, notadamente o descompasso entre número de pleitos e prestações jurisdicionais e a dificuldade de acesso dos mais carentes ao Judiciário.

Neste contexto, criam-se medidas e práticas que, objetivando agilizar e democratizar o acesso ao Judiciário, acabam por atingir direitos de segmentos profissionais, especialmente dos advogados, que historicamente jamais faltaram com o país na tarefa de aprimorar as instituições democráticas.

O combate à morosidade e a busca pela democratização do acesso ao Judiciário não podem servir de esteio para a institucionalização de uma Justiça apressada, porém descomprometida com a qualidade do serviço que encarna a sua essência: a prestação jurisdicional.

Por isso, a atermação na Justiça do Trabalho, corolário do Jus Postulandi, é, na realidade, um preocupante sinal que aponta para a legitimação de nociva cultura utilitarista que, em nome de vantagens pragmáticas oriundas de soluções empíricas, relativizam, pela via da tergiversação, os preceitos normativos vigentes.

No caso específico da atermação, a contratação de um advogado não pode ser vista como obstáculo à postulação judicial, antes deve ser encarada como exercício de um direito inerente à cidadania.Sem a participação do advogado na causa, não há postulação de direitos, mas um simples arremedo de pedido, caricatura mal rascunhada de pleito improvisado, porquanto faminto de técnica e desprovido de base jurídica.

Diz o art.133 da Constituição Federal que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Não há espaço para meio termo: ou é dispensável, ou é indispensável. O advogado é indispensável e ponto final. Tratá-lo como óbice, entrave, empecilho, obstáculo ou coisa que o valha, mesmo que sob o pretexto de democratizar o acesso à Justiça aos mais necessitados, equivale a respaldar a vantagem contingencial em detrimento da estabilidade e permanência da estrutura valorativa do Texto Constitucional.

Falho e oco, igualmente, o argumento de que os mais necessitados são os beneficiários diretos da atermação.

Primeiro, porque na advocacia trabalhista, os advogados dos reclamantes, na absoluta maioria das vezes, cobram os honorários apenas ao final da causa, de forma que a sua contratação para qualificar tecnicamente a reclamatória nada custa ao contratado. Segundo, porque o art.5º LXXIV dispõe que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de maneira que os efeitos deletérios da omissão inconstitucional do Estado não podem recair sobre os ombros dos advogados que concorrem laboriosamente para o aperfeiçoamento das instituições democráticas, inclusive e sobretudo do Poder Judiciário.Terceiro, porque, na lição do jurista e magistrado Sérgio Pinto Martins, em verdade, “o reclamante que exerce o jus postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica do empregador que comparece na audiência com advogado, levantando preliminares e questões processuais. No caso, acaba ocorrendo uma desigualdade processual, daí a necessidade do advogado.”

A sociedade precisa compreender que é possível encontrar caminhos mais eficientes para a desburocratização da Justiça sem ter que afrontar as prerrogativas dos advogados, notadamente aquelas relacionadas a sua atividade postulatória.  Cidadãos e cidadãs: diante da violação de um direito, procure um advogado. Tenha certeza de que a Advocacia é a garantia de que o seu direito será corretamente postulado.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br