Inconstitucionalidade dos descontos do custeio de assistência à saúde

Sob a rubrica de “assistência à saúde” ou “custeio saúde”, todo servidor público do estado de Minas Gerais, tem mensal e compulsoriamente, descontado de sua remuneração, o percentual de 3,2%, para fins de utilização de serviços médicos e odontológicos prestados pelo IPSEMG – Instituto de Previdência do Servidor do Estado de Minas Gerais.

Instituído pela Lei Complementar nº. 64/2002, o “custeio saúde” é descontado compulsoriamente do contracheque de todos os servidores públicos deste Estado, independente da utilização do serviço.

O que se questiona não é o fato do Estado, através de seus órgãos delegados ou secretarias, instituírem um Plano de Saúde aos seus servidores, mas sim na compulsoriedade desta adesão, que em hipótese alguma pode ser admitida por ferir preceitos constitucionais basilares.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 41/2003, o legislador constituinte permitiu aos Estados somente cobrar, compulsoriamente, de seus servidores, a contribuição destinada à previdência social, que em nada se confunde com a assistência médica e social aqui discutida.

A partir de então, falta competência aos Estados para instituir contribuição compulsória destinada à saúde, pois apenas lhes é possível instituir contribuição para o custeio de regime previdenciário.

Com efeito, analisando-se os dispositivos em comento em paralelo ao disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº. 64/2002, conclui-se que, a adesão à assistência médica ofertada pelo IPSEMG, deveria ser facultativa ao servidor estadual, cabendo somente a ele o direito de decidir pela adesão ou não ao “plano”.

A manutenção dos descontos compulsórios a título de “custeio saúde” da maneira como é feita, dá a ele o status de tributo (artigo 3º CTN), e como tal, também não poderia o Estado instituí-lo, vez que, a espécie não foi prevista pela Constituição Federal de 1988 em sua redação originária e, muito menos, em sua redação decorrente da Emenda Constitucional nº. 41/2003, onde a competência tributária dos Estados é para a instituição de contribuição do regime próprio de previdência, na forma do §1º, art. 149 da Constituição da República.

Não tendo, pois, o Estado, competência constitucional para a instituição de contribuição para o custeio da saúde, é proibido cobrar compulsoriamente de seus servidores o percentual de 3,2% para este fim.

Na realidade, a natureza jurídica da contribuição ao IPSEMG é de um plano de saúde como outro qualquer, razão pela qual os servidores podem livremente optar por sua aderência ou não, da mesma forma como acontece com os planos instituídos por entidades privadas.

Existindo ato formal e concreto externando a vontade do servidor de não aderir ao plano do IPSEMG e, consequentemente, de não utilizar os serviços por ele prestados, é imperioso que se determine a paralisação dos descontos.

Ademais, a Constituição da República, desde a sua promulgação, garante a todo cidadão o acesso gratuito, universal e igualitário à saúde, através do SUS – Sistema Único de Saúde.

Por certo, aquele servidor que não se contentar com o SUS, pode se filiar a um plano de saúde privado, ou público, como é o caso do IPSEMG. Certo também que, não optando pelo IPSEMG, fica este órgão liberado de disponibilizar seu serviço de saúde a quem não contribui.

O que é inadmissível é que o IPSEMG se apresente como um plano de saúde compulsório ao servidor estadual, visto que nenhuma outra autarquia ou empresa pública pode fazê-lo.

Deste raciocínio, decorre a ideia de que não há nenhuma irregularidade no fato do IPSEMG se apresentar como uma espécie de “plano de saúde”. Na verdade, a irregularidade defendida reside na cobrança de custeio sem a devida concordância do servidor.

Este entendimento agora está fortalecido pelo voto Exmo. Ministro Eros Grau do STF – Supremo Tribunal Federal, relator da ADI nº. 3.106-6/MG, ajuizada pela SERJUSMIG contra o Estado de Minas Gerais, defendendo a inconstitucionalidade aqui analisada.

Fora os entraves legais na cobrança do “custeio saúde” pelo IPSEMG é importante observar sob outro aspecto que, os valores descontados de modo unilateral e compulsório, seriam mais que suficientes para garantir uma assistência médica, odontológica e hospitalar de primeira linha a todos os servidores públicos do Estado de Minas Gerais, de modo a “fazer inveja” aos grandes planos de saúde privados que hoje circulam no mercado.

Contudo, este serviço há muito “deixa a desejar”, desde a burocracia exigida na marcação de consultas, exames e cirurgias, bem como na qualidade do serviço prestado, o que por si só desobrigaria o servidor do pagamento.

Como resultado vemos a contratação em massa pelos servidores, de planos de assistência médica, hospitalar e odontológica particulares para suprir, quando não a falta completa do serviço, muito comum, principalmente em cidades do interior; ou, para compensar um serviço de péssima qualidade oferecido pelo IPSEMG.

Soma-se a isto a total falta de perspectiva do funcionalismo público estadual em obter o justo reajuste salarial, fazendo com que a suspensão de qualquer desconto de seus vencimentos, por menores que sejam, façam uma enorme diferença para aquele que é arrimo de família.

Portanto, aquele servidor estadual, ativo, inativo ou pensionista, sindicalizado ou não, que deseja a suspensão dos descontos do “custeio saúde”, deve procurar a Justiça, através de um profissional da área para que as medidas cabíveis sejam tomadas.

Elias José Reder Neto
Kenia Vargas Estanislau