Suspensão de pagamentos de honorários

O ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, concedeu liminar para suspender os efeitos de condenação que obrigou o município de Uberlândia/MG a pagar honorários de sucumbência à parte contrária, embora esta não estivesse representada por advogado. A decisão é fruto de reclamação apresentada pelo município.

A 2ª turma Recursal do Juizado Especial Federal da seção Judiciária de MG condenou o município, juntamente com os litisconsortes passivos, a pagar honorários no valor de 10% da causa, devidamente atualizado, a serem revertidos à parte autora independentemente da circunstância de não se encontrar representada por advogado. Para a turma Recursal, a natureza punitiva da verba impõe sua exigência.

Em reclamação ao STJ, o município alegou que a natureza alimentar desse crédito só justifica o seu arbitramento quando presente o advogado, ainda que em defesa de causa própria. Por isso, se a parte não está representada por advogado, não há razão para a verba de sucumbência, sob pena de enriquecimento ilícito da parte vencedora.

O município afirmou ainda que seria equivocada a interpretação da turma Recursal de que os honorários advocatícios são cabíveis e exigíveis pela parte vencedora em face do seu caráter punitivo, ainda que não haja o advogado que a represente.

Segundo o ministro Cesar Rocha, há indícios de divergência entre o acórdão da turma Recursal e a jurisprudência do STJ, a demonstrar a plausibilidade do direito alegado. Além disso, a execução imediata do acórdão poderia, de fato, causar dano de difícil reparação ao município, o que levou o ministro a deferir a liminar, apenas para suspender a eficácia do acórdão da turma Recursal na parte relativa à verba honorária.

Após o prazo para prestação de informações, o processo será remetido ao MPF, para parecer. O processamento segue o estabelecido na resolução 12/09 do STJ.

  • Processo relacionado : Rcl 6975.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

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Superior Tribunal de Justiça

RECLAMAÇÃO Nº 6.975 – MG (2011/0241363-8)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECLAMANTE : MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
ADVOGADO : ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. : ABADIA JERONIMA DA MOTA

DECISÃO

O Município de Uberlândia ajuíza a presente reclamação contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso inominado, “condenando-o juntamente com os demais Recorrentes (litisconsortes passivos) a pagarem honorários no valor de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, a serem revertidos à parte autora ‘(…) independentemente da circunstância de não se encontrar representado por advogado, eis que a natureza punitiva da verba impõe a sua exigência’ ” (fl. 25).

Preliminarmente, afirma a prevenção do em. “Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, relator da Reclamação n. 3.981 – PB (2010/0041679-0), na qual também se discute a não pertinência de condenação em honorários do Recorrente vencido quando a parte vencedora não constituiu advogado nos autos” (fl. 25). No mérito, destaca “a natureza alimentar desse crédito que só justifica o seu arbitramento quando presente o causídico, ainda que, em defesa de causa própria. Por isso, no processo, se a parte não está representada por advogado não há que se falar nessa verba de sucumbência, sob pena de a parte vencedora locupletar-se ilicitamente” (fl. 26). Traz à colação os seguintes precedentes deste Tribunal:

“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INDEVIDA. ARTIGO 20 DO CPC.
1. Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu.
2. Recurso especial improvido” (REsp 286.388/SP, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 6.3.2006).

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUTOR DA AÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. Quando o réu não apresenta contestação e, apesar da revelia, se sagra vencedor na demanda, não é cabível impor ao vencido condenação em honorários advocatícios, porquanto tal verba visa remunerar a atuação do advogado que, nessa hipótese, inexiste. Recurso provido” (REsp 609.200/RS, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ de 30.8.2004).

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. VERBA INDEVIDA. CPC, ART. 20. LEI N. 8.906/94, ART. 22.
I. Os honorários advocatícios, sob a égide da Lei n. 8.906/94, art. 22, pertencem ao advogado da parte vitoriosa, como ressarcimento pelo seu trabalho, que é aferido, quando da sua fixação pelo juiz, de acordo com o grau do zelo demonstrado e a complexidade do trabalho desenvolvido, consoante o disposto no art. 20 do CPC.
II. Destarte, se a parte ré, citada, não comparece nos autos em qualquer ato processual, deixando de contratar profissional para defendê-la, a sucumbência em tal verba perde a sua razão de ser, representando, em caso de vitória, mesmo assim, da revel, enriquecimento sem causa, desfigurando-se a natureza da honorária, que tem finalidade própria.
III. Recurso conhecido e provido, para excluir a condenação em honorários advocatícios” (REsp 281.435/PA, Quarta Turma, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 19.2.2001).

Sustenta que “ao art. 55 da Lei n. 9099/95 não cabe a interpretação equivocada da Turma Recursal de que os honorários advocatícios são cabíveis e exigíveis pela parte vencedora em face do seu caráter punitivo, ainda que não haja o causídico que a represente” (fl. 28).

Pede a concessão de liminar para suspender “os efeitos da condenação que determina o pagamento de honorários sucumbenciais à parte adversa não representada por advogado” (fl. 31).

No mérito, requer a anulação dos “atos decisórios referentes à condenação em honorários” (fl. 31).

Decido.

Preliminarmente, a prevenção mencionada pelo reclamante não deve ser acolhida, tendo em vista que a Rcl 3.981/PB, em processamento e redistribuída à em. Ministra Maria Isabel Gallotti, diz respeito a partes e a processo originário distintos. O simples fato de discutir questão jurídica semelhante à dos presentes autos não enseja a aplicação do art. 71, caput, do RISTJ.

No mais, tenho por configurados, na espécie, os requisitos da medida urgente requerida.

Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, há divergência entre o acórdão prolatado pela Turma Recursal e a jurisprudência desta Corte a demonstrar a plausibilidade do direito e a sua execução imediata pode, de fato, ensejar dano de difícil reparação ao reclamante.

Assim sendo, defiro a liminar pleiteada para suspender a eficácia do acórdão reclamado apenas na parte relativa à condenação na verba honorária. Proceda-se na forma do art. 2º, incisos I, II e III, da Resolução n. 12/2009 do STJ.

Dê-se ciência ao autor da ação principal para que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.

Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério

Público Federal, para parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2011.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

fonte:migalhas